segunda-feira, 5 de março de 2012

E continua a Falta de Acessibilidade

 

Por :Paulo Generoso

Cotia é uma cidade difícil de lidar com os órgãos públicos por não haver acessibilidade em muitos dos órgãos estabelecidos.
Eu relacionei alguns estabelecimentos desses que descumprem a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e o decreto 5.296 de 2 de dezembro de 2004.
O prédio CESEP – Centro de Serviços Públicos sito a Rua Jorge Caixe, 306 no bairro Portão – Cotia SP, não possui acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, não estando assim, em concordância com o que estabelece a Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000.
As pessoas que trafegam pela calçada da Rua Jorge Caixe têm acesso ao prédio público CESEP através de escadas ou de uma rampa para veículos automotores com inclinação superior ao permitido por Lei, de acordo com especificação técnica da NBR 9050 capitulo 3 parágrafo 35, o que dificulta a entrada de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas dependências do prédio.
No estacionamento do prédio público em questão não há vagas especificas para automóveis que são conduzidos por deficientes.
Aproveito para mencionar que o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cotia, está instalado no mesmo prédio. Assim eu pergunto como um órgão da justiça está em um prédio de descumpre a Lei e assim sendo injusto?

A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, sito a Rua Água Marinha, 68 – Jardim Nomura – Cotia SP, não possui acessibilidade.
Para se ter acesso as dependências do prédio é necessário subir vários degraus. Uma pessoa que usa cadeira de rodas acaba sendo atendido na calçada, o que aconteceu comigo.

Não há vagas de estacionamento destinadas a veículos de pessoas com deficiências e idosos. Por não haver acessibilidade para entrar no prédio não é possível confirmar a possibilidade de banheiros também acessíveis.

Escola Estadual Zacarias Antônio da Silva, sita a Avenida Professor Manoel José Pedroso, 100, não possui acessibilidade. A Escola possui uma classe “especial”, quando solicitada, o que não caracteriza acessibilidade a pessoas com deficiência, Conforme a Lei 10.098 art.2 – parágrafo I e II.
Na verdade nesse caso se entende por sala “especial”, a segregação, separação e pode ser compreendido também como meio de discriminar uma pessoa.

Praça Japonesa, sito a rua da Gloria, s/n – atualmente marginal da Rodovia Raposo Tavares sentido interior/ São Paulo.
A linda praça fica situada entre a Rodovia Raposo Tavares e a marginal da mesma rodovia, ou seja, uma “ilha” no meio de uma das mais importantes e movimentadas rodovias de SP.
A Rua da Gloria como é conhecido o trecho onde foi construída a praça não possui calçada adequada, faixa de pedestres, redutor de velocidade e nem rebaixamento de guias. Uma verdadeira armadilha, não apenas para pessoas com deficiência, mas para qualquer cidadão que venha querer entrar na Praça Japonesa.

Diante do exposto, invoco Art. 3o  do Decreto 5.296: Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Solicito aos Senhores (as) representantes do digníssimo Ministério Público que atuem de forma a aplicar a Lei vigente interditando os locais apresentados acima por motivo segurança dos transeuntes e como punição até a apresentação de soluções cabíveis por parte dos administradores responsáveis por cada um dos setores citados.
E ainda se possível enquadrar no exposto a baixo:
A Constituição de 1988 assegura definitivamente o direito a ressarcibilidade do dano moral em seu art. 5º: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V); e “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).
O Código Civil de 2002 prescreve a reparação do dano moral referindo-se a ato ilícito em seu art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Fica mais uma pergunta: Adianta sermos um país com a 6ª ou 7ª economia do mundo se continuamos a promover a injustiça?
A população dá mais atenção a um rodeio, ao jogo de futebol e ao carnaval do que a saúde, educação e segurança nesse país.
Talvez tenhamos mesmo os políticos que merecemos.
Forte abraço

Paulo Generoso

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sugestão, Reclamações, Elogios, Comentários e Perguntas