quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Contratação de empresa de ônibus sem licitação contraria Constituição Federal

Contratação de empresa de ônibus sem licitação contraria Constituição Federal, diz TJES

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Justiça do Espírito Santo determina licitação para os serviços de ônibus em Vitória. Os desembargadores declararam algo que serve para qualquer cidade: Nenhuma prefeitura pode contratar empresa de ônibus do nada, sem licitação, correndo o risco de contrariar a Constituição Federal e cometer um ato ilegal- FOTO GILBERTO MARTINS.
Justiça determina licitação dos transportes em Vitória
Para desembargador, contratação de empresa de ônibus urbana sem licitação contraria frontalmente a Constituição Federal

“A dispensa de licitação para contratação de empresas para explorar o transporte coletivo contraria frontalmente a Constituição Federal”, declarou o desembargador substituto Victor Queiroz Schneider, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao determinar licitação para os serviços de ônibus em Vitória.

O voto do magistrado foi acompanhado pelos outros membros do colegiado, desembargadores Carlos Simões Fonseca e Ewerton Schwab Pinto Júnior.
Com a decisão da Justiça, proferida nesta terça-feira dia 18 de dezembro, os contratos de permissão com as empresas de ônibus de Vitória, no Espírito Santo, foram anulados e no prazo de 300 dias, terá de ser feita uma licitação.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reverteu decisão de primeira instância que tinha extinguido uma ação popular contra uma legislação municipal que permitia a contratação das empresas de ônibus sem processo licitatório.
A decisão da Justiça do Espírito Santo se baseia na Constituição Federal e o mesmo entendimento deve ser seguido em outras cidades.
Primeiro ela mostra que as prefeituras podem criar as leis que quiserem. Mas se as legislações municipais contrariarem a Constituição, elas não podem ter valor.
Segundo que, além de lei das licitações 8666, a Constituição Federal em 1988, determina que, exceto em casos como interrupção de serviços, uma prefeitura não pode contratar outra empresa prestadora de serviços.
O exemplo poderia ser seguido por diversas outras cidades, como Mauá, na Grande São Paulo.
Na semana passada, a Câmara Municipal aprovou um projeto de lei da Prefeitura que permite que seja contratada qualquer empresa de ônibus, mesmo sem licitação, ao suprimir um artigo da lei local sobre concessão de transportes.
A alteração foi até aprovada, mas ela não pode ter efeito prático já que a Constituição Federal determina que serviço de transportes não pode ser contratado sem licitação. Isso justificaria se uma das empresas operadoras deixasse de prestar serviços repentinamente, o que não é o caso na cidade do ABC Paulista.
Assim, uma lei municipal obviamente não pode ser superior à Constituição.
Tanto é que no caso de Vitória, que serve de exemplo nacional, a Prefeitura foi obrigada a fazer uma licitação. Não se pode contratar uma empresa de ônibus, de lixo, de saneamento básico do jeito que o poder público quer. Senão haveria o risco de se beneficiar um grupo e prejudicar outro por interesses que não sejam da população. É ilegal, existem regras jurídicas a serem seguidas.
No Espírito Santo, a Justiça também determinou anteriormente a licitação das linhas intermunicipais e do sistema Transcol.
A licitação traz mais segurança aos passageiros. Ela impõe exigências de qualidade para as empresas, além de obrigar mais investimentos, o que um contrato emergencial não tem condições de fazer na mesma intensidade.
Adamo Bazani, jornalista da Rádio CBN , especializado em transportes.
(Com Agências)

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