De acordo com a passageira, durante o percurso Brasília/DF – Arquemes/RO, o ônibus coletivo, por imprudência do motorista, envolveu-se num acidente automobilístico, na cidade de Cacoal/RO. Devido ao acidente, ela sofreu lesão corporal, fratura na coluna toraco-lombar e fratura na fíbula esquerda, causando invalidez permanente. Na época a passageira era empresária do ramo de produtos naturais, trabalhava com compra e revenda de produtos, obtendo renda mensal e média de R$ 1.520.
A Viação Anapolina pediu a inclusão no processo da empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A, devido à existência de contrato de seguro entre as empresas. A Viação Anapolina argumentou que o evento danoso não ocorreu por culpa do motorista da empresa, alegou que o condutor do ônibus coletivo ao tentar se desviar de um obstáculo na via acabou perdendo o controle do veículo, envolvendo-se no acidente e requereu a improcedência do pedido.
O juiz decidiu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para o sistema de proteção ao consumidor, considera-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que dele se pode esperar. Segundo o magistrado, não merece prestígio a tese de não responsabilidade civil defendida pelos réus, pois não se pôde demonstrar a inevitabilidade ou imprevisibilidade do acidente automobilístico. O motorista pelo que se pôde perceber dos autos, tinha conhecimento do percurso e, em especial, das condições de trafegabilidade e das condições de conservação da malha viária. O juiz acrescentou que a autora suportou ofensa à sua integridade corporal, especificamente as lesões que foram relatadas no laudo de exame de corpo de delito que após descrição do quadro e discussão, conclui pela existência de lesões contusas com seqüelas, debilidade permanente da função locomotora em grau avançado e incapacitante para o trabalho.
O magistrado julgou procedente o pedido formulado para incluir no processo a Nobre Seguradora do Brasil reconhecendo a existência de vínculo entre as empresas e condenou a Nobre Seguradora a reembolsar a Viação Anapolina os valores a que foi e a que virá a ser obrigada a pagar.
processo: 32083-3/10
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Endividado
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