A empresa de transporte urbano defendeu-se argumentando que o passageiro foi o responsável pelo início da confusão. Afirmou também que não poderia ser responsabilizada pelo incidente, pois Pedro Eduardo teve o seu direito de ir e vir mantido e chegou ileso ao seu destino.
Ao proferir a sentença, o magistrado ressaltou que o depoimento de todas as testemunhas relatou as agressões do cobrador ao autor, o que configura o dever de indenizar. “Muito embora haja divergência entre as versões da dinâmica do evento, em todas elas foi confirmada a existência de agressões físicas envolvendo o cobrador do coletivo da ré e o autor, o que implica violação da cláusula de incolumidade do usuário do serviço e enseja o dever de indenizar”, concluiu.
Nº do processo: 0006777-77.2011.8.19.0206
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Endividado
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