O passageiro sofreu trauma na região do tórax com hematoma, escoriações por todo o corpo e deficiência de audição no ouvido direito. Foi submetido à diversos exames e ao uso de fortes medicamentos, ficou afastado do trabalho por oito dias. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas não foi possível um acordo. Foi realizada uma perícia e emitido um laudo.
A juíza de direito substituta da 20ª Vara Cível de Brasília decidiu que a empresa ré se responsabiliza de forma objetiva e que na relação jurídica das partes incide as regras do Código de Defesa do Consumidor. Que cabe à empresa ré conduzir os seus passageiros incólumes até o local de destino. A magistrada decidiu que “em relação aos danos morais evidencio que restam devidamente comprovados. A mesma sorte não socorre a parte autora em relação ao pleito relacionado aos danos estéticos. Conforme se depreende do laudo pericial não há que se falar em configuração de dano estético. Cumpre gizar que a perda auditiva mencionada não pode ser considerada como dano estético e a lesão pode ter sido ou não originada pelo acidente. Quanto aos danos materiais não houve comprovação de realização de algum gasto”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2007.01.1.087095-9Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federale Endividado
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