Em outubro do de 2014, as operadoras de telefonia celular anunciaram mudanças na forma de cobrança na prestação de serviços de acesso à internet quando do término da franquia contratada pelo consumidor,contrariando as ofertas pré-contratuais e publicitárias,que previam apenas a diminuição da velocidade de navegação,mudanças que resultam na interrupção do serviço e consequente contratação de franquia adicional,com evidente prejuízo para os usuários.
A Associação Brasileira de Procons - PROCONSBRASIL - entidade que representa
os PROCONS de todo o país, em reunião com o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, ocorrida em abril de 2015, reiterou manifestação anterior quanto
à ilegalidade das mudanças anunciadas e já implementadas pelas operadoras,
por considerá-las uma afronta aos direitos fundamentais consumeristas,
especialmente o direito à informação.
Desde o início do ano, Procons de diversos Estados e Municípios estão recebendo
denuncias de consumidores inconformados com a mudança na prestação dos referidos
serviços, já que foram previamente informados pelas operadoras e induzidos a
acreditar que o acesso à internet pelos seus aparelhos móveis não seria interrompido,
e que haviam contratado uma conexão ilimitada de dados.
E em razão do descumprimento da oferta realizada pelas empresas, foram propostas,
pelos órgãos de defesa do consumidor, ações civis públicas, com vistas a garantir a
manutenção do serviço, conforme ofertado, como é o caso do Procon do Acre,
Rio de Janeiro, Paraná, Sergipe e Maranhão, entre outros, com concessão de
liminares em favor dos consumidores.
Nesse sentido, os PROCONS manifestam-se de forma contrária a imposição de novo
modelo de negócio, sem prévia anuência do consumidor, motivo pelo qual recomenda
que as operadoras de telefonia cessem a prática de bloqueio da internet móvel nos
contratos já firmados, bem como adote ferramentas que facilitem a compreensão
quanto ao consumo do pacote de dados contratados, com informação clara, precisa e
ostensiva do uso desse serviço,além de fazer ofertas e publicidades incapazes de
induzir em erro o consumidor quanto à limitação do pacote de dados, sob pena de
induzir em erro o consumidor quanto à limitação do pacote de dados, sob pena de
que medidas administrativas, cíveis e penais sejam tomadas para solução do conflito.
Fonte: ProconSP
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