A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados
aprovou, na semana passada, proposta que inclui no Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90) novas regras relativas aos contratos de adesão.
São aqueles contratos previamente elaborados pelo fornecedor de um bem ou serviço,
nos quais basta incluir as informações do produto e do consumidor.
As cláusulas são preestabelecidas pelo fornecedor, e o comprador não pode modificá-las.
O objetivo da proposta é resguardar os interesses de quem adquire bens ou serviços
sem deixar os fornecedores sujeitos a interpretações aleatórias, além de coibir a
inadimplência proposital.
Previstas no Projeto de Lei 435/03, do deputado Paes Landim (PTB-PI), as regras
receberam parecer pela aprovação do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB).
Por tramitar em caráter conclusivo, a proposta é considerada aprovada pela
Casa e segue para o Senado, a menos que haja recurso aprovado para que seja
votada também pelo Plenário.
Registro
O texto que sai da Câmara incorpora alterações feitas anteriormente na proposta
pela Comissão de Defesa do Consumidor. Assim, conforme o texto aprovado
na CCJ, quando o contrato for registrado em cartório e constar de edital e
de meio público de divulgação, bastará ao fornecedor entregar uma cópia
desse contrato ao consumidor.
Também deverá entregar um extrato detalhado, com informações sobre preço do produto
e da taxa anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número de prestações e
soma total a pagar, para que o consumidor assine o termo de adesão.
“A entrega de cópia do contrato de adesão ao consumidor é fundamental para informar as
condições de contratação, que se encontram na maioria das vezes ocultas, acarretando
ônus indevido para a parte mais frágil na negociação”, observou o relator.
Efraim Filho também acredita que o registro do contrato, juntamente com a inclusão em
edital e sua divulgação, traz mais segurança jurídica ao consumidor, que poderá avaliar as
cláusulas a que se submeterá antes de firmar o contrato.
Título de crédito
A proposta também permite a exigência de emissão de título de crédito pelo consumidor
em garantia da dívida por ele assumida. Entretanto, o texto limita a cobrança do título aos
valores não pagos e proporcionalmente ao tempo de utilização do serviço ou bem.
“Tal medida coibirá abusos ocorridos quando o fornecedor-credor, valendo-se do título
de crédito firmado pelo consumidor-devedor, executa o valor integral, mesmo tendo
recebido uma parcela do valor anteriormente ou tendo deixado de prestar o serviço
pelo prazo total pactuado”, disse Efraim Filho.
Desistência
Por último, o relator concordou com a retenção pelo fornecedor de no máximo 20% do
valor recebido em caso de desistência do consumidor antes da prestação do serviço.
“Em várias circunstâncias, fornecedores têm imposto aos consumidores a perda total
do valor pago, consistindo em enriquecimento ilícito”, observou o parlamentar.
Na CCJ, a proposta também recebeu emendas de técnica legislativa.
Uma delas substitui a nomenclatura “cartório de títulos e documentos” por
“Registro de Títulos e Documentos”, que é a utilizada na Lei de Registros Públicos (6.015/73).
Fonte: jdia.com.br
aprovou, na semana passada, proposta que inclui no Código de Defesa do Consumidor
(Lei 8.078/90) novas regras relativas aos contratos de adesão.
São aqueles contratos previamente elaborados pelo fornecedor de um bem ou serviço,
nos quais basta incluir as informações do produto e do consumidor.
As cláusulas são preestabelecidas pelo fornecedor, e o comprador não pode modificá-las.
O objetivo da proposta é resguardar os interesses de quem adquire bens ou serviços
sem deixar os fornecedores sujeitos a interpretações aleatórias, além de coibir a
inadimplência proposital.
Previstas no Projeto de Lei 435/03, do deputado Paes Landim (PTB-PI), as regras
receberam parecer pela aprovação do relator, deputado Efraim Filho (DEM-PB).
Por tramitar em caráter conclusivo, a proposta é considerada aprovada pela
Casa e segue para o Senado, a menos que haja recurso aprovado para que seja
votada também pelo Plenário.
Registro
O texto que sai da Câmara incorpora alterações feitas anteriormente na proposta
pela Comissão de Defesa do Consumidor. Assim, conforme o texto aprovado
na CCJ, quando o contrato for registrado em cartório e constar de edital e
de meio público de divulgação, bastará ao fornecedor entregar uma cópia
desse contrato ao consumidor.
Também deverá entregar um extrato detalhado, com informações sobre preço do produto
e da taxa anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número de prestações e
soma total a pagar, para que o consumidor assine o termo de adesão.
“A entrega de cópia do contrato de adesão ao consumidor é fundamental para informar as
condições de contratação, que se encontram na maioria das vezes ocultas, acarretando
ônus indevido para a parte mais frágil na negociação”, observou o relator.
Efraim Filho também acredita que o registro do contrato, juntamente com a inclusão em
edital e sua divulgação, traz mais segurança jurídica ao consumidor, que poderá avaliar as
cláusulas a que se submeterá antes de firmar o contrato.
Título de crédito
A proposta também permite a exigência de emissão de título de crédito pelo consumidor
em garantia da dívida por ele assumida. Entretanto, o texto limita a cobrança do título aos
valores não pagos e proporcionalmente ao tempo de utilização do serviço ou bem.
“Tal medida coibirá abusos ocorridos quando o fornecedor-credor, valendo-se do título
de crédito firmado pelo consumidor-devedor, executa o valor integral, mesmo tendo
recebido uma parcela do valor anteriormente ou tendo deixado de prestar o serviço
pelo prazo total pactuado”, disse Efraim Filho.
Desistência
Por último, o relator concordou com a retenção pelo fornecedor de no máximo 20% do
valor recebido em caso de desistência do consumidor antes da prestação do serviço.
“Em várias circunstâncias, fornecedores têm imposto aos consumidores a perda total
do valor pago, consistindo em enriquecimento ilícito”, observou o parlamentar.
Na CCJ, a proposta também recebeu emendas de técnica legislativa.
Uma delas substitui a nomenclatura “cartório de títulos e documentos” por
“Registro de Títulos e Documentos”, que é a utilizada na Lei de Registros Públicos (6.015/73).
Fonte: jdia.com.br
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