terça-feira, 26 de julho de 2011

Consumidora que achou preservativo em lata de molho deve ser indenizada


Ela vai receber R$ 10 mil por danos morais, de acordo com decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

Uma consumidora encontrou um preservativo masculino dentro de uma lata de extrato de tomate da marca Elefante, da empresa Unilever Brasil Alimentos Ltda, após preparar a refeição da família e por isso vai receber um indenização de R$ 10 mil por danos morais, segundo decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate e percebeu um pouco de mofo na lata. Ela mexeu mais um pouco no conteúdo e encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela alega que usou um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e após a localização do objeto, ela e a família passaram mal.
Indignada com o ocorrido, a consumidora procurou o fabricante. De acordo com ela, a empresa disse, em uma ligação telefônica, que iria substituir a lata por outra e que ela procurasse os seus direitos.
A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.

Sentença
A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS confirma decisão anterior do Juízo do 1º Grau. O juiz que havia julgado o caso, João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, ressaltou que “os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada”.
Ele havia determinado a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, mas a empresa entrou com recurso.
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença com base no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que ao adquirir um alimento, o consumidor espera que este esteja apto ao consumo. “O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo”, afirmou a Desembargadora.

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Eita falta de segurança na qualidade dos alimentos.

O CDC, garante seus direitos procure imediatamente os orgaos de defesa do consumidor e formalize sua reclamação para que assim possam ser respeitados .


        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
        IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX - (Vetado);
        X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
        Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
        Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
        Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
        Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
        § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
        § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
        Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - sua apresentação;
        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi colocado em circulação.
        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - o modo de seu fornecimento;
        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III - a época em que foi fornecido.
        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. (Vetado).
        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento
 
       Veja mais em :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm

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