O caso aconteceu em 2007, quando a mulher, ao tentar entrar no ônibus da empresa, foi orientada pelo motorista a se dirigir até a porta traseira do veículo, uma vez que não pagaria a passagem, por se tratar de pessoa idosa.
Ao entrar no coletivo, antes mesmo de a mulher se sentar, o motorista arrancou em velocidade com o ônibus, vindo a frear bruscamente ao passar por uma lombada, ocasionando a queda da idosa, que fraturou o tornozelo.
De acordo com o relator do processo, desembargador Francisco Giaquinto, “a dor sofrida em consequência do incidente, independentemente de não ter resultado incapacidade parcial e permanente, é presumível, em razão do sofrimento pelo próprio acidente, autorizando o reconhecimento a indenização por dano moral”. A empresa também deverá pagar, a título de indenização por danos materiais, os medicamentos e transporte para a recuperação em sessões de fisioterapia e exames médicos da autora.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Correia Lima (3º juiz) e dele participou também o desembargador Álvaro Torres Júnior (revisor).
Processo: 9285525-32.2008.8.26.0000
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sugestão, Reclamações, Elogios, Comentários e Perguntas