A empresa Refrigerantes Triângulo Ltda terá que indenizar uma consumidora em R$ 10 mil, além de pagar R$ 50 mil ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor de Uberlândia como indenização por danos morais coletivos. A condenação foi estabelecida pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgaram uma ação civil coletiva ajuizada pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberlândia. A consumidora K.C.R.S. procurou o Procon, em 2005, depois que identificou impurezas, semelhantes a formigas ou outros insetos, no interior de uma garrafa do refrigerante Guaraná Mineiro, de 180 ml.
Segundo os dados do processo, K. identificou as impurezas antes de abrir a garrafa, que foi levada, lacrada e dentro do prazo de validade, ao Procon. A decisão foi publicada este mês. Além das indenizações, os magistrados determinaram que a empresa do ramo de refrigerantes adote medidas para garantir mais higiene e segurança ao produto, que apresentou fragilidades no sistema de lacre.
Em 1ª Instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira considerou os pedidos de indenização improcedentes, pois a mesma perícia que identificou a presença de insetos no refrigerante constatou que seria possível abrir a garrafa sem deixar vestígios de violação. Para o relator do caso na 2ª Instância, desembargador Almeida Melo, contudo, ficou comprovada a presença de insetos no refrigerante.
Além disso, no curso da ação foi noticiada a ocorrência de uma nova reclamação, de outro consumidor, que também relatou ter encontrado impurezas no refrigerante. “Se é colocado no mercado um produto que pode ser manipulado sem deixar sinais de violação, é inegável que não se atende ao dever de qualidade, confiança e segurança na relação com o consumidor”, afirmou. No entendimento do magistrado, essa situação deixa o cliente vulnerável a riscos, sobretudo à saúde.
“No caso, impunha-se a inversão do ônus da prova para que o fornecedor pudesse demonstrar que seu produto chegou aos consumidores devidamente lacrado e que, por conta destes, sim, ocorridas as sujidades”, disse em seu voto. Assim, para o relator é evidente a responsabilidade da empresa e a necessidade de reparação dos prejuízos. Almeida Melo destacou que não há dúvida de que a circulação do produto, nas condições apontadas, ofende o sentimento coletivo.
Mesmo entendimento do relator tiveram os desembargadores Audebert Delage e Moreira Diniz, que também votaram a favor das indenizações.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
Processo nº: 2956033-35.2006.8.13.0702
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 16/08/2011
Segundo os dados do processo, K. identificou as impurezas antes de abrir a garrafa, que foi levada, lacrada e dentro do prazo de validade, ao Procon. A decisão foi publicada este mês. Além das indenizações, os magistrados determinaram que a empresa do ramo de refrigerantes adote medidas para garantir mais higiene e segurança ao produto, que apresentou fragilidades no sistema de lacre.
Em 1ª Instância, o juiz João Ecyr Mota Ferreira considerou os pedidos de indenização improcedentes, pois a mesma perícia que identificou a presença de insetos no refrigerante constatou que seria possível abrir a garrafa sem deixar vestígios de violação. Para o relator do caso na 2ª Instância, desembargador Almeida Melo, contudo, ficou comprovada a presença de insetos no refrigerante.
Além disso, no curso da ação foi noticiada a ocorrência de uma nova reclamação, de outro consumidor, que também relatou ter encontrado impurezas no refrigerante. “Se é colocado no mercado um produto que pode ser manipulado sem deixar sinais de violação, é inegável que não se atende ao dever de qualidade, confiança e segurança na relação com o consumidor”, afirmou. No entendimento do magistrado, essa situação deixa o cliente vulnerável a riscos, sobretudo à saúde.
“No caso, impunha-se a inversão do ônus da prova para que o fornecedor pudesse demonstrar que seu produto chegou aos consumidores devidamente lacrado e que, por conta destes, sim, ocorridas as sujidades”, disse em seu voto. Assim, para o relator é evidente a responsabilidade da empresa e a necessidade de reparação dos prejuízos. Almeida Melo destacou que não há dúvida de que a circulação do produto, nas condições apontadas, ofende o sentimento coletivo.
Mesmo entendimento do relator tiveram os desembargadores Audebert Delage e Moreira Diniz, que também votaram a favor das indenizações.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
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Processo nº: 2956033-35.2006.8.13.0702
Fonte: TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 16/08/2011
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