quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Dependentes dos segurados do RGPS: alterações da Lei nº 12.470/2011

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A Lei nº 12.470/2011, além de estipular alíquotas diferenciadas de contribuição para determinadas categorias de segurados, acrescentou pessoas que podem ser consideradas como dependentes dos segurados do RGPS.
A Lei nº 12.470/2011, que entrou em vigor no dia 01/09/2011, além de estipular alíquotas diferenciadas de contribuição para determinadas categorias de segurados, modificou artigos da Lei nº 8.213/91.
Entre eles, acrescentou pessoas que podem ser consideradas como dependentes dos segurados do RGPS.
Relembra-se que são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social os segurados e os dependentes (art. 10 da Lei nº 8.213/91, e art. 8º do Decreto nº 3.048/99), ou seja, as pessoas naturais que têm direito a uma prestação ou a um serviço da Previdência Social.
O art. 16 da Lei nº 8.213/91 (e o art. 16 do Regulamento) divide os dependentes dos segurados em três classes distintas: a) cônjuge, companheiro(a) e filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (dependentes preferenciais); b) os pais; c) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Essa divisão assemelha-se à ordem de vocação hereditária existente no direito civil (art. 1.829, CC), na qual a existência de dependente de uma das classes afasta os dependentes das classes seguintes (ou mais remotas) do direito ao benefício previdenciário (art. 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 12.470/2011 adicionou, como dependentes: à primeira classe, o filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; e à terceira classe, o irmão com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Assim, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (...)".
Mais informações em www.previdencia.gov.br ou 135

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