segunda-feira, 28 de maio de 2012

Função social da propriedade urbana




A Constituição Federal impõe que a propriedade atenda à sua função social (art. 5º, XXIII e art. 170, III). Mas o que é esta função social e como atendê-la? A própria Constituição explica que o imóvel urbano cumpre sua função social quando atende às exigências do plano diretor (art. 182, § 2º).
É obrigação do proprietário do imóvel seu uso regular e, em primeiro lugar, sua proteção.
Várias são as consequencias que pode sofrer o dono do imóvel se não cumprir seus deveres. O abandono da área pode, por exemplo, fazer com que perca a propriedade, por meio do usucapião. O uso inadequado em alguns casos gera cobrança de IPTU progressivo (art. 156, § 1º, CF), parcelamento ou edificação compulsórios ou desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública (art. 182, § 4º, CF).
Também existem consequencias na esfera de direitos de vizinhança. O Código Civil regula direitos do vizinho que sofre com problemas causados por terceiro e regula direitos. Trata especificamente do uso anormal da propriedade, árvores limítrofes, passagem forçada, passagem de cabos e tubulações, águas, limites entre prédios e direito de tapagem e direito de construir (arts. 1277/1313).
Imóveis com vegetação e áreas de preservação ainda mais devem ter a atenção do proprietário. Lembrando que as obrigações ambientais seguem a propriedade, não importa se um terceiro cometeu dano no imóvel à revelia do proprietário, este poderá ser o primeiro a ser acionado em Juízo para reparar o dano.
A obrigação de cumprir sua função social, mitigando a ideia de plenitude da propriedade, foi introduzida na Constituição de 1934 e ganhou ainda mais força com a atual Constituição de 1988. É preciso que o dono do imóvel adquira consciência de que deve exercer seu direito de propriedade atendendo ao bem comum. Pense nisto!
Fonte: 4ª Vara da promotoria de Itapevi

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