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O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso. "O requerimento de produção de prova pericial, grafotécnica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na sentença recorrida, a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
O empregado recorreu à instância superior. Em seu voto, o TRT concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST." Processo: AIRR - 665-37.2010.5.09.0245".
N.B. - As situações acima são decisões resumidas e/ou orientações. Havendo dúvidas, oriente-se com profissional de sua confiança.
Antonio Carlos Mendes Thame é deputado federal (PSDB-SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado (PUC-Campinas).
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Por: Por Mendes Thame
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