Que os tribunais brasileiros têm condenado as empresas a indenizar,por dano moral,
milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de
problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra.
Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas
por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente.
Seria a indenização por dano temporal.
milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de
problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra.
Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas
por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente.
Seria a indenização por dano temporal.
A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima,da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de
indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido
obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.
Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de
indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido
obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.
reparação autônoma, se a parte-autora assim o
desejasse,ou danos morais, nos termos pleiteados
na inicial,em razão da perda de tempo produtivo
ou útil, direito esse de cunho fundamental,
extraído do regime e princípios adotados
pela Constituição Federal”.
Para Maurílio Maia (foto), professor e
defensor público do estado do Amazonas, que se
dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente
vingar, o Direito
brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que
poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.
defensor público do estado do Amazonas, que se
dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente
vingar, o Direito
brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que
poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.
Seria algo parecido com a reparação por dano estético, já reconhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. A orientação admite a indenização
de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético,
para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. A orientação admite a indenização
de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético,
para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.
“Há 20 anos, quando se falava em dano estético, comparava-o ao dano moral.
Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada
[com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos
uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.
Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada
[com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos
uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.
No âmbito do Poder Legislativo, uma iniciativa de lei bem que tentou instituir no
ordenamento jurídico brasileiro a indenização pela perda de tempo. Apresentado
pelo deputado Carlos Souza (PSD/AM), o Projeto de Lei 7.356/2014 visava à
inclusão de um artigo, no Código de Defesa do Consumidor, que obrigasse os tribunais,
na hora de fixarem o valor da indenização por dano moral, a considerarem o tempo
despendido pelo cidadão para defender seu direito e buscar a solução da controvérsia.
Contudo, a proposta não teve grande repercussão e acabou arquivada no último
dia 31 de janeiro.
ordenamento jurídico brasileiro a indenização pela perda de tempo. Apresentado
pelo deputado Carlos Souza (PSD/AM), o Projeto de Lei 7.356/2014 visava à
inclusão de um artigo, no Código de Defesa do Consumidor, que obrigasse os tribunais,
na hora de fixarem o valor da indenização por dano moral, a considerarem o tempo
despendido pelo cidadão para defender seu direito e buscar a solução da controvérsia.
Contudo, a proposta não teve grande repercussão e acabou arquivada no último
dia 31 de janeiro.
Por isso, a perspectiva é que recaia sobre o Poder Judiciário a decisão de reconhecer
ou não a autonomia da indenização por dano temporal. Pressão não falta, ainda mais
diante da tendência cada vez maior dos juízes em condenar, mesmo que pela
via do dano moral, o descaso das empresas com relação ao tempo
despendido pelos consumidores na tentativa de sanar defeitos de bens e
serviços que venderam. Com a decisão do Foro de Jales, esse movimento pode
ganhar fôlego.
ou não a autonomia da indenização por dano temporal. Pressão não falta, ainda mais
diante da tendência cada vez maior dos juízes em condenar, mesmo que pela
via do dano moral, o descaso das empresas com relação ao tempo
despendido pelos consumidores na tentativa de sanar defeitos de bens e
serviços que venderam. Com a decisão do Foro de Jales, esse movimento pode
ganhar fôlego.
Maurílio Maia, por exemplo, ao propor uma ação, em dezembro do ano passado,
em favor de um cidadão que buscou a Defensoria do Amazonas porque teve o nome
negativado por um banco do qual nunca fora cliente, não pestanejou: pediu,
na inicial, a condenação da instituição financeira por dano moral e temporal.
É que o homem perdeu, ao todo, 24 horas para tentar resolver o problema.
“O tempo não volta. Não há dinheiro que pague isso”, afirmou o defensor.
em favor de um cidadão que buscou a Defensoria do Amazonas porque teve o nome
negativado por um banco do qual nunca fora cliente, não pestanejou: pediu,
na inicial, a condenação da instituição financeira por dano moral e temporal.
É que o homem perdeu, ao todo, 24 horas para tentar resolver o problema.
“O tempo não volta. Não há dinheiro que pague isso”, afirmou o defensor.
Tema controvertido
A independência do dano temporal, contudo, é um tema controvertido.
O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade
(foto), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi uma das primeiras
pessoas a escrever sobre o assunto no país. Autor do livro “Dano Moral
e Indenização Punitiva” (na 2ª edição, pela editora Lumen Juris),
ele é a favor da responsabilização das empresas que abusam
do tempo de seus consumidores. No entanto, o desembargador
é contra a categorização da indenização por dano temporal.
A independência do dano temporal, contudo, é um tema controvertido.
O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade
(foto), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi uma das primeiras
pessoas a escrever sobre o assunto no país. Autor do livro “Dano Moral
e Indenização Punitiva” (na 2ª edição, pela editora Lumen Juris),
ele é a favor da responsabilização das empresas que abusam
do tempo de seus consumidores. No entanto, o desembargador
é contra a categorização da indenização por dano temporal.
Na avaliação de Andrade, a categoria dano moral e material pode —
como a jurisprudência já vem demonstrando — abarcar a punição,
inclusive pelo tempo perdido pelo consumidor. “Em uma situação
característica de abuso do consumidor, que saiu do trabalho para resolver
o problema e teve o dia descontado do seu salário, caberia o dano material.
E se a conduta da empresa se verificar abusiva, cabe o dano moral.
Então não vejo muito fundamento teórico (para a categorização)”, explica.
como a jurisprudência já vem demonstrando — abarcar a punição,
inclusive pelo tempo perdido pelo consumidor. “Em uma situação
característica de abuso do consumidor, que saiu do trabalho para resolver
o problema e teve o dia descontado do seu salário, caberia o dano material.
E se a conduta da empresa se verificar abusiva, cabe o dano moral.
Então não vejo muito fundamento teórico (para a categorização)”, explica.
Critérios
Na tentativa de estabelecer critérios para dimensionar o dano temporal,
a sentença do Foro de Jales propõe um método. “A lesão objetiva ao
tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, diz a decisão.
Na tentativa de estabelecer critérios para dimensionar o dano temporal,
a sentença do Foro de Jales propõe um método. “A lesão objetiva ao
tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, diz a decisão.
E emenda: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades
especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis),
que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma
indenização maior do que teria um homem de 24 anos.
Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (...). Não se entra
na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”.
A questão promete gerar polêmica.
especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis),
que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma
indenização maior do que teria um homem de 24 anos.
Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (...). Não se entra
na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”.
A questão promete gerar polêmica.
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