O
auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte
aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.
A renda Mensal Inicial calculado para o benefício poderá ser superior a esse valor. Anualmente o valor citado acima é reajustado através de portaria ministerial.
Os
dependentes do segurado detido em prisão provisória terão direito ao
benefício desde que comprovem o efetivo recolhimento do segurado por
meio de documento expedido pela autoridade responsável.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão, a situação do maior de
dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em
estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da
Infância e da Juventude.
O Início do benefício de auxílio-reclusão para dependentes maiores de
dezesseis anosserá fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do
requerimento. No caso dos menores de dezesseis anos, o início será na
data da reclsão.
Não cabe a
concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em
livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim
entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
O exercício de
atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto, que contribuir na condição de segurado
contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito
ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do
auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte
individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada,
também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
Por força de decisão judicial, Ação Civil Pública nº
2000.71.00.009347-0, fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao
companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir
de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas
para o reconhecimento do direito a esse benefício
O
filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito
ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.
Se a realização do casamento
ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão
não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato
gerador.
Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
O dependente
recebedor do beneficio deverá apresentar a cada três meses a declaração
de carcere, mostrado que o segurado continua recluso, caso não apresente
o benefício será suspenso.
Fonte: Blog:INSS Facil
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