A empresa alegou que não teve culpa no acidente, pois o quebra-molas não estava sinalizado, e quem deveria arcar com a indenização deveria ser o Governo do Distrito Federal.
Ao sentenciar, a juíza afirmou que “o contrato de transporte de pessoas envolve obrigação de resultado, devendo o transportador levar o passageiro de forma incólume até o seu destino. Em caso de acidente, a culpa da empresa concessionária de serviço público é presumida, cabendo apenas a aferição do nexo de causalidade e do dano suportado”.
Ela ainda ressaltou ser “incontroverso que o autor (passageiro) estava no interior do veículo, bem como que a lesão corporal que sofreu foi causada pelo impacto do veículo no momento em que o motorista deixou de frear e fez a transposição da lombada em alta velocidade. A prova documental comprovou que o autor sofreu fratura-luxação na coluna e foi submetido à intervenção cirúrgica, com risco de tetraplegia, ficando afastado de suas atividades laborais”.
Após a condenação, a empresa recorreu à Segunda Instância do TJDFT, mas a 5ª Turma Cível manteve a sentença em sua integralidade. A decisão foi unânime e não cabe recurso de mérito.
Processo: 2011061001550-7 APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Endividado
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sugestão, Reclamações, Elogios, Comentários e Perguntas