A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida, completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta, se mulher.
Os limites de idade fixados
Serão
reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade no caso dos
trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, que
comprovadamente trabalharem em regime de economia familiar.
A
aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos, será devida
para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta
anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
Ou seja, a
idade mínima de 65 anos homem e 60 anos para mulheres trabalhadores em
atividades urbanas e de 60 anos e 55 anos para os rurais são
indispensáveis para o beneficio.
Para segurados filiados a partir de 24 de julho de 1991 são necessários 180 meses de contribuição, já os inscritos antes,
a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o
segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do
benefício
Ano de implementação das condições
|
Meses de contribuição exigidos
|
1991
|
60 meses
|
1992
|
60 meses
|
1993
|
66 meses
|
1994
|
72 meses
|
1995
|
78 meses
|
1996
|
90 meses
|
1997
|
96 meses
|
1998
|
102 meses
|
1999
|
108 meses
|
2000
|
114 meses
|
2001
|
120 meses
|
2002
|
126 meses
|
2003
|
132 meses
|
2004
|
138 meses
|
2005
|
144 meses
|
2006
|
150 meses
|
2007
|
156 meses
|
2008
|
162 meses
|
2009
|
168 meses
|
2010
|
174 meses
|
2011
|
180 meses
|
Ou
seja, Para quem completou a idade em 1991 e já era filiado antes de
24/07/1991, a quantidade de contribuições sao de 60 (5 anos).
Uma pessoa que completou a idade em 2005 deverá pagar 144 meses, e assim por diante.
A partir de 2011 todos os segurados que completarem a idade necessária devem contribuir com 180 meses.
Tempo Urbano + Tempo Rural
Para quem
pretende completar a carência da aposentadoria por idade na qualidade de
trabalhador urbano, com período de atividade rural deverá ter atenção
para os seguintes itens:
- Período rural anterior a 11/1991 não conta como carência.
- Períodos
rurais a partir de 11/1991 que ficarem comprovados, só poderão ser
utilizados na aposentadoria na qualidade de trabalhador urbano, caso
seja indenizado (pago/contribuído).
Mesmo período rural em regime de
economia familiar(segurado especial) deve ser indenizado em casos de
beneficio solicitado na atual situação de trabalhador urbano.
Fonte: INSS Fácil
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