Quando a lesão a direitos
individuais transcende o interesse de seus próprios titulares, o
Ministério Público possui legitimidade para atuar, por motivo de
interesse social. Essa foi a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal
ao reconhecer o direito de que o MP defenda contratantes do seguro
obrigatório DPVAT em ação coletiva que questiona valores pagos após
acidentes de trânsito. A decisão, unânime, foi proferida na sessão do
Plenário desta quinta-feira (7/8).
O caso analisado começou em 2003, quando o Ministério Público de Goiás apresentou Ação Civil Pública acusando uma empresa de pagar indenizações inferiores às fixadas em lei, o que teria causado danos morais e materiais aos consumidores e também à sociedade. Em 2010, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça avaliou que a defesa seria própria da advocacia, por se tratar de direitos individuais identificáveis e disponíveis.
O Ministério Público Federal pediu então que o Supremo reconhecesse a repercussão geral da matéria. “Se todo beneficiário tiver que ingressar com um processo judicial para cobrar o devido (...), através da assistência do Estado ou de advogado privado, o Poder Judiciário sofrerá uma sobrecarga desnecessária, sem falar no atraso da prestação jurisdicional”, alegou.
Embora o ministro Teori Zavascki (foto), relator do caso, tenha reconhecido o direito de que os próprios titulares entrassem na Justiça com ações individuais, ele disse que “a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora”.
Como a Lei 8.212/1991determina às companhias seguradoras o repasse, para a seguridade social, de 50% do total do prêmio de seguro, que é destinado ao SUS para o custeio de assistência médica e hospitalar dos segurados, o relator disse que há “manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva”.
Zavascki afirmou ainda que o DPVAT não é um seguro qualquer, pois foi fixado pela Lei 6.194/1974 e tem a finalidade de proteger as vítimas de um “recorrente e nefasto evento de nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males sociais e econômicos trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, mormente aos órgãos de seguridade social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.RE 631.111
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
O caso analisado começou em 2003, quando o Ministério Público de Goiás apresentou Ação Civil Pública acusando uma empresa de pagar indenizações inferiores às fixadas em lei, o que teria causado danos morais e materiais aos consumidores e também à sociedade. Em 2010, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça avaliou que a defesa seria própria da advocacia, por se tratar de direitos individuais identificáveis e disponíveis.
O Ministério Público Federal pediu então que o Supremo reconhecesse a repercussão geral da matéria. “Se todo beneficiário tiver que ingressar com um processo judicial para cobrar o devido (...), através da assistência do Estado ou de advogado privado, o Poder Judiciário sofrerá uma sobrecarga desnecessária, sem falar no atraso da prestação jurisdicional”, alegou.
Embora o ministro Teori Zavascki (foto), relator do caso, tenha reconhecido o direito de que os próprios titulares entrassem na Justiça com ações individuais, ele disse que “a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora”.
Como a Lei 8.212/1991determina às companhias seguradoras o repasse, para a seguridade social, de 50% do total do prêmio de seguro, que é destinado ao SUS para o custeio de assistência médica e hospitalar dos segurados, o relator disse que há “manifesto interesse social nessa controvérsia coletiva”.
Zavascki afirmou ainda que o DPVAT não é um seguro qualquer, pois foi fixado pela Lei 6.194/1974 e tem a finalidade de proteger as vítimas de um “recorrente e nefasto evento de nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males sociais e econômicos trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, mormente aos órgãos de seguridade social”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.RE 631.111
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico
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